mar 1, 1988 - Poligrafia    No Comments

Filosofar é preciso…

Sem duvida o é, mas o médico enfrenta, hoje, tanta dificuldade para viver da Medicina  que parece não lhe sobrar tempo para filosofar. Então, será somente isso? Creio que há, nesta questão, outro condicionante que é necessário considerar: ao acadêmico de medicina não se ensinam mais  fundamentos de Filosofia, mas, depois, exigem que o médico, quando já não dispõe de tempo, e a motivação o deixou, demonstre conhecimentos de Ética, que lhe proporcionem a correta interpretação das normas deontológicas, que lhe são imposta pelo exercício profissional. Assim como, na prática clínica, não é possível fazer correto diagnóstico sem o domínio da semiologia médica, creio impossível uma correta aplicação prática das diversas teorias éticas, prescindindo-se de fundamentos filosóficos.

A polêmica que se criou em torno da interpretação do Art. 120, do Código de Ética Médica, e que resultou em recente Resolução, do Conselho Federal de Medicina, denuncia o quanto estamos distantes das humanidades. Não há dúvida que o médico da atualidade domina enorme conhecimento técnico, que lhe faz parecer uma máquina de fazer diagnósticos complexos, mas, por outro lado, quando a técnica precisa ceder à filosofia, a penúria se manifesta insofismável.

Sendo a Ética uma disciplina teórica, cuja finalidade é, em compêndio, o estudo do comportamento moral das pessoas em sociedade, é imprescindível que se conheça os fundamentos das mais importantes teorias da obrigação moral, que nos orientam como agir em face de situações concretas.

Classificam-se essas teorias em dois grupos: deontológicas e teleológicas. Entende-se por deontológica (de deón = dever) aquela teoria que não condiciona a obrigatoriedade de uma ação às suas próprias conseqüências. Ao contrário, é teleológica (de télos = fim) aquela cuja obrigatoriedade de uma ação deflui exclusivamente de suas conseqüências. Para melhor demonstrar a diferença entre ambas, valho-me de um sugestivo exemplo do mexicano Adolfo Vázquez, a quem abro aspas: “suponhamos que um doente grave, confiando na minha amizade, pergunta-me sobre o seu real estado, dado que, segundo perece, os médicos e os familiares lhe ocultam a verdade: o que devo fazer neste caso? Enganá-lo ou dizer-lhe a verdade? De acordo com a doutrina deontológica da obrigação moral, devo dizer-lhe a verdade, sejam quais forem as conseqüências: mas, se me atenho à teoria teleológica, devo enganá-lo tendo em vista as conseqüências negativas que podem resultar, para o doente, do conhecimento do seu verdadeiro estado”.

Sem embargo de não submeter a deontologia a obrigatoriedade do ato moral às suas conseqüências, como já o disse, é possível identificar, neste postulado, certo relativismo, que se pode deduzir da visão sartreana do ato moral. Partindo-se do principio de que a liberdade é a fonte de valores por excelência, admite essa filosofia que a conseqüência do ato pode adquirir caráter deontológico. Assim, exemplificando, entre duas possibilidades de ação que se nos oferecem, o fundamental é comprometer-se com uma delas. Ora, comprometer-se é, em suma, escolher, e o ato de escolher deveria estar condicionado a uma norma geral orientadora, o que nos levaria a um paradoxo, que o existencialismo justifica com postulado da importância do grau de liberdade, com que se faz a escolha. Assim, admite a teoria deontológica do ato.

As teorias deontológicas da norma, onde se insere a “ética profissional” – que é normativa -, determinam que os atos morais são orientados por normas que devem ser cumpridas independentemente das suas conseqüências. Sem contar os filósofos contemporâneos que se dedicaram ao estudo dessas teorias, é na Crítica da razão prática, de Kant, que encontramos a expressão clássica dessa filosofia.

As teorias teleológicas, dividem-se em: utilitarismo e egoísmo ético, ambas têm em comum o princípio de relacionar obrigação moral a que estamos sujeitos às conseqüências de nossas ação. Se ao praticar um ato o fazemos levando em consideração o nosso benefício pessoal, estamos diante da teoria do egoísmo ético; ao contrário, se consideramos o benefício dos outros, nos deparamos com o utilitarismo, em sua forma vária.

Convém parar por aqui, e tornar ao desiderato deste escrito: o Art. 120, do Código de Ética Médica. Não há dúvida que se trata de uma norma deontológica, portanto o seu cumprimento independe das conseqüências do ato a que ela se ajusta. Mas, o que esta norma realmente proíbe ao médico? “Ser perito de paciente seu, de pessoas de sua família ou de qualquer pessoa com a qual tenha relações capazes de influir em seu trabalho”. Como é sabido, a despeito da clareza desta redação, foi preciso uma resolução do Conselho Federal, para confirmá-la, o que causou grande alvoroço no meio dos médicos do trabalho, que reputam a medicina do trabalho uma especialidade sem pacientes, o que, evidentemente, é absurdo. Suponhamos, contudo, verdadeiro esse estranho postulado, ainda assim a proibição os alcançaria, a esses médicos do trabalho, pois não há negar que empregados de empresas onde trabalham, se não são pacientes, certamente estão entre: “qualquer pessoa com a qual tenham relações capazes de influir…” Negar isto implica renegar o próprio conceito de generalização.

Como se pode deduzir estamos diante de um problema prático-moral e não de uma questão teórico-ética; portanto, será inútil recorrer à Ética para resolvê-lo. A Ética não cria a Moral, estuda-a com os seus postulados teóricos, somente isto. Por outro lado, não se pode ignorar que a Moral mantém com a sociedade uma certa “promiscuidade” evolutiva, que a torna mutável, o que não foi considerado quando se discutiu a aplicação Art. 120.

A meu juízo, toda a celeuma criada em torno dessa questão se deveu exclusivamente ao fato de se dar a uma norma deontológica interpretação teleológica, na tentativa de ajustá-la a uma situação concreta, não se cogitando de buscar, na evolução da moral, a correta solução ao problema. Ora, a moral sempre reflete a sociedade que lhe é contemporânea, não se cristalizando no tempo, ignorando as transformações sociais.

Se é certo que moral evoluí, também é correto que a ética a ela se deva ajustar. O exercício da medicina na atualidade não pode ser orientado por normas deontológicas que refletem uma moral que já não existe, atropelada pela evolução das relações  sociais. Penso que aqui está a solução: se exercer a função de perito é ato que já não causa nenhum constrangimento moral, porque a sociedade o admite benéfico, não há porque manter, no Código de Ética, a norma que o proíbe. O que não é possível é submeter a ética médica, que é normativa, a esse estranho mimetismo filosófico que torna ora deontológica, ora teleológica, a depender do interesse em questão. Será que filosofei de mais?!

Fernando Guedes

01/03/1988

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