Browsing "Maçônicos"
fev 9, 2010 - Maçônicos    3 Comments

PENA DE MORTE: TESE CONTRÁRIA

Introdução.

MaçonariaNuma instituição de homens livres e de bons costumes, cujo objetivo primordial é a constante investigação da verdade, não se pode conceber que “uma tese, especialmente no campo moral e político”, possa ser “defendida com um único argumento”…

A tese a favor da restauração da pena de morte, no Brasil, foi aqui apresentada nesta Loja, com convicção, por respeitável maçom, advogado, que reputa ser a pena capital o eficaz instrumento de controle da criminalidade que falta ao ordenamento jurídico brasileiro.  Surpreendido com a veemência com a qual a tese favorável à restauração da pena de morte foi apresentada, sem que houvesse, por parte da assembléia, manifestações explícitas de desacordo, propus ao Venerável Mestre que o tema fosse colocado em debate, com a exposição de uma tese contrária, para que a Loja pudesse refletir melhor antes de sugerir à Grande Loja o patrocínio da causa. É meu dever, posto que divergir da tese favorável, apresentar aos Irmãos razões que possam convencê-los da impropriedade da pena de morte judicial. Coloco o qualificativo porque ninguém ignora que a pena de morte extrajudicial vigora, desde sempre, nesta desgraçada nacionalidade. O jagunço, o pistoleiro, o esquadrão da morte, a polícia reacionária etc. são expressões sociológicas desse fenômeno, da Colônia à República dos dias atuais.

Duas correntes.

GoyaPor muitos séculos, no curso da milenar história humana, o debate sobre a licitude da pena de morte jamais havia sido colocado em pauta. A pena de morte, considerada a rainha das penas, existiu ao abrigo de respeitáveis defesas, como a que se pode encontrar em As Leis, de Platão, que nas páginas dedicadas às leis penais defende que “se se demonstrar que o delinqüente é incurável, a morte será para ele o menor dos males”.

Foi precisamente com o advento do Iluminismo, portanto no século XVIII, diz Norberto Bobbio[1], que se deu início a “um sério e amplo debate sobre a licitude ou oportunidade da pena capital”. Desde então, duas correntes de pensamento se enfrentam no campo no campo da argumentação:

1) Antiabolicionista – defendendo a manutenção da pena de morte, onde ela existe, ou defendendo a sua restauração, onde ela foi abolida.

2) Abolicionista – defendendo a extinção da pena de morte, onde ela existe, e não admitindo a sua restauração, onde já foi abolida.

O Irmão que apresentou a outra tese revelou-se, aqui, ferrenho antiabolicionista, e, eu, revelar-me-ei abolicionista. Ao contrário dele, que não precisou declinar com detalhes o mérito das suas próprias razões, devo eu fazê-lo, para não correr o risco de simplificar questão tão dramática como esta de admitir o direito do Estado cometer o assassinato de pessoas, porque é precisamente disto que estamos falando: assassinato legal.

Duas concepções.

A pena, por si mesma, suscita a defendê-la, concepções jurídicas e filosóficas. No que se refere à pena de morte, podemos divisar que as argumentações contrárias ou favoráveis se respaldam em duas tradicionais concepções: a retributiva e a preventiva.

Necessário é que o debate sobre a licitude ou oportunidade da pena de morte, assunto gravíssimo, de suma responsabilidade, seja travado neste campo, não permitindo que se rompam seus lindes, para invadir o campo do emocionalismo, que caracteriza a sociedade em crise e agita os espíritos menos prudentes.

Segundo a concepção retributiva, diz Norberto Bobio[2], a função essencial da pena é intercambiar o malum actionis com o malum passionis. Isto é: pune-se com o mal o mal cometido. Segundo a preventiva, diz o grande jurista antes citado, a função essencial da pena consiste em desencorajar as ações que o ordenamento considera como nocivas, funcionando como intimidatória e dissuasória. O seja: a pena imposta ao delinqüente servirá para desencorajar outros indivíduos de delinqüir.

A retribuição na pena de morte, isto é: punir com a morte do delinqüente a morte ou outro dano severo que ele causou, resulta em vingança, sentimento que o Estado não deve esposar.  A prevenção da criminalidade pela pena de morte é lamentável equívoco, que não resiste à mis simplória das análises.

Pena de morte no Brasil.

Não dizem os antiabolicionista, não sei se por esquecimento ou de alcatéia, que a pena de morte judicial vigorou no Brasil durante 390 anos, desde seu descobrimento até 1890, quando ela foi abolida legalmente entre nós.

No Brasil Colonial ela era aplicada conforme as Ordenações Filipinas, que podem ser consideradas o nosso primeiro Código Penal. Com a Proclamação da Independência, um novo Código Penal era necessário, mas com isto não podia se feito de afogadilho as Ordenações Filipinas continuaram em vigor até 15 de dezembro de 1830. A partir de 16 de dezembro de 1830 entrou em vigor o Código Penal do Império, cujo projeto foi elaborado por Bernardo Pereira de Vasconcelos, que previa a pena de morte. No último ano do Império o Conselheiro João Batista Pereira fora encarregado de propor uma reforma da legislação penal, posto que a evolução da sociedade e a abolição da escravatura reclamavam modificações inadiáveis. Sobrevindo o golpe de Estado que derrubou o Império, o trabalho de reforma foi interrompido. No inicio da República, Manoel Ferraz de Campos Sales, Ministro da Justiça do Governo Provisório, retomou o projeto de reforma, mantendo à frente dele o Conselheiro João Batista. O seu projeto fora convertido em lei em 11 de outubro de 1890, abolindo a pena de morte. Outras reformas houve no período republicano, culminando no atual Código Penal, que é de 1941, sem que fosse cogitada a restauração da pena de morte.

A Fera de Macabu ou o mais trágico erro judiciário da nossa História.

fera de macabuManoel da Motta Coqueiro era um próspero fazendeiro do norte da província do Rio de Janeiro e chegou a conhecer o Imperador D. Pedro II, por ocasião da visita que o monarca fizera à região, em 1847.

Tenebroso crime ocorreu cinco anos depois, em 1852. Uma família de oito colonos é assassinada em uma das cinco propriedades de Manoel Coqueiro. Todos os indícios apontam para Coqueiro. As roupas ensangüentadas dos mortos fora encontradas no catre da escrava Balbina, na Fazenda Bananal, de Manuel Coqueiro. Balbina, líder espiritual dos escravos daquela senzala, ao invés de ser acusada fora promovida a testemunha de acusação. As autoridades policiais locais e os adversários políticos de Coqueiro logo o acusam do crime. A imprensa acompanha com estardalhaço as investigações e dá a Manoel Coqueiro um apelido incriminador: A Fera de Macabu.

Julgado duas vezes de forma parcial, Manoel Coqueiro é condenado à morte. A sentença foi confirmada pelos tribunais superiores e o Imperador negou-lhe o indulto. No dia 6 de março de 1855 Manoel Coqueiro foi enforcado em Macaé. Na véspera do enforcamento, o condenado recebeu na sua cela um padre a quem confessa sua inocência e revela o nome do verdadeiro mandante do crime, que ele conhecia, mas prometera jamais revelar.

Pouco tempo depois se descobre que o fazendeiro tinha sido a inocente vítima de um irreversível erro judiciário, porque a pena de morte executada não permitia mais a sua correção.  Abalado, posto que humanista por formação, D. Pedro II decidiu que dali em diante ninguém mais seria condenado à morte, e comutou todas enquanto governou.

Cesare Bonesana, Marquês de Beccaria e Dos Delitos e das Penas.

Becaria nasceu em Milão no ano de 1738, educou-se em Paris, entregou-se com entusiasmo ao estudo da Literatura e da Filosofia e em 1764 publicou o arquifamoso livro Dos Delitos e das Penas. Este livro angariou, em muito pouco temo, uma fama que repercute até os dias atuais. O notável brasileiro Evaristo de Morais, no Prefácio da tradução brasileira, escreveu: “Quais os conceitos beccarianos que mais firmemente se impuseram à meditação dos doutrinadores e à aceitação da maioria dos legisladores, no decorrer do século passado?” “Um desses conceitos foi o da negação da legitimidade da pena de morte.” “É certo que a questão continua em debate; mas ninguém recusará ao aristocrata milanês a prioridade de ter colocado em termos claros e precisos, numa época em que a legislação, quase universalmente, a resolvia em sentido contrário ao que ele adotou.”

Eis o que Becaria escreveu no § XVI Dos Delitos e das Penas:

“Ante o espetáculo dessa profusão de suplícios que jamais tornaram os homens melhores, eu quero examinar se a pena de morte é verdadeiramente útil e se é justa num governo sábio”.

“Quem poderia ter dado a homens o direito de degolar seus semelhantes? Esse direito não tem certamente a mesma origem que as leis que protegem.”

“A soberania e as leis não são mais do que a soma das pequenas porções de liberdade que cada um cedeu à sociedade”. “Representam a vontade geral, resultado da união das vontades particulares.” “Mas quem já pensou em dar a outros homens o direito de tirar-lhes a vida?” Será o caso de supor que, no sacrifício que faz de uma pequena parte de sua liberdade, tenha cada indivíduo querido arriscar a própria existência, o mais precioso de todos os bens?” (…) “A pena de não se apóia, assim, em nenhum direito”. “É uma guerra declarada a um cidadão pela nação, que, que julga a destruição desse cidadão necessária ou útil.” (…) “O rigor do castigo causa menos efeito sobre o espírito humano do que a duração da pena, porque a nossa sensibilidade é mais fácil e mais constantemente afetada por uma impressão ligeira, mas freqüente, do que por um abalo violento, mas passageiro.” “Todo ser sensível está submetido ao império do hábito; e, como é este que ensina o homem a falar, a andar, a satisfazer suas necessidades, é também ele que grava no coração do homem as idéias de moral por impressões repetidas.”  Assim, com clareza, pela primeira vez na história da humanidade, alguém demonstrou que não é a crueldade da pena que estanca o crime, mas a certeza da punição. Demonstrou mais, demonstrando que a pena de morte anula todas as funções preventivas inerentes a uma pena justa, para apenas elevar ao superlativo aquela que se não deseja: a vingança.

A obra de Becaria causou um verdadeiro terremoto no subsolo das idéias retrogradas e obscurantistas que dominavam as mentes de legisladores e juristas que insistiam em não deixar penetrar, pela janela do pensamento, os raios do iluminismo. Morellet, Rousseau, Hume, Diderot, Buffon, Helvetius, d´Alembert, d´Holbach, Voltaire, principalmente Voltaire, enfim o mundo culto francês, traduziu, elogiou, anotou, comentou e propagou a obra imortal de Becaria, que parece desconhecida ou desconsiderada dos antiabolicionista brasileiros.

Lombroso x Ferri: Antropologia & Sociologia Criminal.

A tese favorável à restauração da pena de morte qualificou os delinqüentes contumazes de “lixo genético”, numa clara alusão à teoria do criminoso nato, que Lombroso[3] expôs em O Homem Delinqüente, em 1876. Essa teoria, desprovida de base metodológica rigorosamente científica, não resistiu aos avanços científicos trazidos à luz pelo século XX. A argúcia de Ferri[4], ao contrário, o levou a compreender que a explicação da criminalidade ia muito além da Antropologia, porque via, com clareza meridiana, o envolvimento de questões econômicas e sociais. Ferri foi visitar o submundo dos presídios para compreender, in vivo, o que a craniometria e as necropsias de Lombroso não conseguiam explicar. Em vez de se limitar à Antropologia, Ferri a considerou num contexto amplo, lançando os fundamentos da Sociologia Criminal.

Razões que depõem contra a pena de mote.

De ordem maçônica: a Maçonaria é uma instituição que tem por objetivo tornar feliz a humanidade, pelo amor e pelo aperfeiçoamento dos costumes, pela tolerância, pela igualdade, pelo respeito à autoridade e à crença de nada um. Sues trabalhos visam a combater a tirania, a ignorância, os preconceitos e os erros, para glorificar o Direito, a Justiça e a Verdade. Não posso admitir que uma instituição que proclama tais objetivos possa admitir o assassinato legal.

De ordem moral: não matar é uma norma que não deve ser submetida a uma interpretação teleológica (utilitarista), a depender de circunstâncias pessoais ou sociais. Enquanto houver civilização e a sociedade não se degenerar pelo primitivismo atávico, o princípio de não matar deve ser sempre uma norma deontológica gravada na consciência de do indivíduo, independentemente de suas convicções políticas e religiosas. Compreende-se que ao indivíduo, quando sua existência periclita, é dado subverter esse princípio. Ao Estado jamais!

De ordem econômica: propalam os antiabolicionistas equivocadamente que a pena de morte é mais econômica à sociedade, que não deve arcar com as despesas de certos encarceramentos. Chegam, com um raciocínio simplista, afirmar coisas dessa natureza: um preso custa ao erário mais mil reais por mês, enquanto o trabalhador honesto ganha trezentos e cinqüenta reais mensalmente. Somos um grande país pobre em tudo, inclusive em estatística e bom senso. Nunca se fez, aqui, durante os 390 anos de vigência da pena de morte judicial, nenhum estudo idôneo que fosse capaz de demonstrar quanto custava ao erário a aplicação de uma pena de morte, por isto sou obrigado a recorrer aos dados dos Estados Unidos da América. O custo de uma prisão perpétua é estimado em 500 mil dólares. As despesas médias de um processo de condenação à morte estão estimadas em 1 milhão de dólares, custo este que pode superar a casa dos 5 milhões de dólares. Segundo a Anistia Internacional, os processos de condenação à pena de morte, nos Estados Unidos, duraram em média 7 anos e 11 meses, com transcurso entre 8 e 15 anos. O que se gasta com um processo dessa natureza é muito superior ao que se gasta com um preso, por mais longo que seja o período de reclusão.

De ordem penalógica: a pena de morte não possui o caráter intimidativo tão propalado pelos antiabolicionistas. Na Inglaterra, de 250 criminosos enforcados no início do século XIX, diz Hélio Bicudo[5], 170 confessaram ter assistido a uma ou duas execuções capitais. Também nos Estados Unidos, afirma o jurista, a pena de morte nunca produziu efeitos intimidativos.  Conclusão a que chegou, segundo ele, em 1978, a Academia Nacional de Ciências Americana, evidentemente, reputo eu, depois de criteriosos estudos. Ainda Helio Bicudo nos dá conta que o professor de Direito Anthony Amsterdam, da Universidade de Nove Iorque, estudioso do assunto, concluiu que as pessoas não delinqüem por numerosas razões, entre as quais não se inclui a existência ou não de pena de morte.

A pena se distingue das demais sanções, diz Miguel Reale[6], no trabalho apresentado na Faculdade de Direito de Coimbra, por ocasião da comemoração do 1º. Centenário da abolição da pena de morte em Portugal, não apenas por motivos de ordem formal, mas também em razão do seu conteúdo, ou seja, em virtude do valor ou interesse da tutela. Podem variar as doutrinas no concernente à conceituação da pena, mas são todas expressões de um mesmo e inevitável propósito de fundação racional da pena, com base nas lições de experiência. Pois bem, arremata eminente jusfilósofo, assente a base racional e experiencial do conceito de pena, tenho por mim que, lógica e ontologicamente, é ele incompatível com o conceito de morte.

A morte a tudo anula, como anula o caráter de emenda da pena, isto é de propiciar ao delinqüente a chance de recuperar-se. A morte anula também a possibilidade de reparação de erro judiciário, menos incomuns do que pensam os antiabolicionistas.

De ordem sociológica e política: afora os casos de psicopatologia, que reclamam tratamento médico em vez da simples punição, portanto hospitais especializados e não presídios, a delinqüência não é inata, nem própria ao caráter humano. É um fenômeno complexo, de causa vária, para o qual contribuem, sem nenhuma dúvida, questões econômicas, sociais, trabalhistas, educacionais etc. Num país que não se envergonha de possuir 15.108.801 pessoas maiores de 15 anos analfabetas; que não se importa com a qualidade da instrução básica, pois a maioria dos que se dizem alfabetizados não sabe ler, e a maioria dos que de lêem não sabe interpretar o que leu; que não se importa com a educação secundária, nem com a técnica, nem com a superior; que não se cora em possuir 56.696.412 pessoas vivendo com menos de meio salário mínimo; que não proporciona aos seus pobres uma assistência médico-hospitalar de qualidade; que não se choca com a miséria nas mansardas, nos guetos, nas favelas, nas ruas, nas praças; que não socorre; que não educa; que cultua a mentira, a desonestidade, a relaxação; onde o peculato é coisa banal, do mais alto ao mais baixo cargo da República; que se orgulha de produzir milhões de toneladas de soja para engordar porcos na Alemanha e no Japão, enquanto filhos seus morrem de fome; que se não envergonha da indústria da seca; que paga a um deputado salário 25 vezes superior ao que paga um médico, não pode dispôs do direito de matar judicialmente, porque já o faz extrajudicialmente, de forma impune e vergonhosa.

De ordem criminológica: a ineficácia da pena de morte para diminuir a criminalidade é fato conhecido do mudo culto há muito tempo. Nos Estados Unidos da América, país com longa tradição de aplicação da pena de morte, a criminalidade aumenta malgrado dela. Recentemente[7], a imprensa publicou que em 2005 a criminalidade lá aumentou 2,3%. O contrário tem sido demonstrado, após a abolição da pena de morte, em vários países, a criminalidade diminuiu ou não aumentou. Isto aconteceu na Alemanha, Dinamarca, Itália, Suécia e Suíça onde a criminalidade diminuiu, e na Bélgica, Holanda e Noruega onde a criminalidade não aumentou após a abolição da pena de morte.

De ordem constitucional: se todas essas razões que apontei não forem capazes de demonstrar a inconveniência da proposição de restauração da pena de morte judicial, sirvo-me da razão jurídica para sepultar definitivamente essa pretensão.  O Art. 5º., da atual Constituição, declara expressamente que “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País, a inviolabilidade do direito à vida” e mais, na aliena a, do inciso XLVII, que não haverá pena de morte. Eis, portanto, a pá de cal que o constituinte jogou sobre o cadáver do antiabolicionismo, sepultando-o pata todo o sempre. Dirão os recalcitrantes: um projeto de emenda constitucional resolverá o problema. Isto é: a Maçonaria lideraria um movimento pró-restauração da pena de morte, conseguiria apoio de uma bancada congressual, que faria tramitar, na Câmara dos Deputados, um projeto de emenda constitucional. Certo? Nada mais errado! O § 4º., do Art. 60, da Constituição, que trata das Emendas Constitucionais, proclama, claramente, no inciso IV, que os direitos e garantias individuais não serão objeto de emendas tendente a aboli-los. Isto é, colocando-os ao abrigo de uma cláusula pétrea, o constituinte sequer não admitiu a simples tendência de sua abolição. Portanto, uma emenda dessa natureza, se houvesse quem cometesse o dislate de propô-la, não passaria da Comissão de Constituição e Justiça. Dentro da normalidade do Estado democrático de Direito não há nenhuma possibilidade de restauração da pena de morte. Acredito de boa fé que os antiabolicionistas maçônicos não cogitam da interrupção da normalidade democrática, estão incorrendo apenas num lamentável equívoco.

Opiniões irrefutáveis:

A lição da experiência histórica revela que não há relação de causa e efeito entre a maior severidade das penas e a diminuição da criminalidade. É uma ilusão o suposto decisivo efeito de intimidação que se atribui à pena de morte. Não escapou isso à argúcia de Beccaria: Não é a intensidade da pena que faz maior efeito sobre o espírito humano, mas a extensão dela, porque a nossa sensibilidade é mais fácil e estavelmente movida por mínimas mas reiteradas impressões, do que por forte mas transitório impulso. Não o terrível, mas passageiro espetáculo da morte de um delinqüente, senão o demorado exemplo de um homem privado de liberdade, é que é o freio mais enérgico contra os crimes. As longas penas de segregação são menos desumanas que a pena de morte e nem por isso deixam de ser tanto ou mais eficazes do que esta. (Nelson Hungria)

São inúmeros os motivos que justificam a abolição da pena de morte. Se alguém a defende, as suas razões são puramente instintivas e não racionais: em geral esses defensores obedecem a interesses políticos procurando criar e desenvolver, no público, uma sensação de insegurança, uma atmosfera de pânico, explorando o aumento da criminalidade violenta e organizada e exibindo suas formas espetaculares para sensibilizar a opinião pública. Nenhum desses pregoeiros da repressão mais brutal jamais se alistou entre os que estão pensando na prevenção dos delitos, no atendimento aos menores abandonados, na criação de condições sócio-econômicos que impeçam a geração de novos delinqüentes. (Evandro Lins e Silva)

Não matarás, nem mesmo aquele que matou – explicitaram os que seguir foram convertidos à claridade do Mandamento. As mãos de Caim, tingidas de sangue do irmão, jamais serão lavadas. Mas outras mãos que vingassem o ato nefando ficariam eternamente mais sujas ainda. Sujas dum crime que de nada serviria à primeira vítima, e acrescentaria ao horror coletivo o pesadelo irremissível da sua própria crueldade. (Miguel Torga)

Pode-se chegar ao extremo de tirar o bem supremo, que é a vida, afim de preservar-se a ordem jurídica, o que não nos parece harmonioso com a natureza do direito. (Miguel Reale)

O tiro que mata o criminoso não mata o crime. Na forca fica só pendurado um cadáver. (Otto Lara Resende)

A pena de morte é tão fundamente errada como cura para o crime quanto a caridade é para a pobreza. (Henry Ford)

E já que visivelmente a pena de morte está morrendo, a sabedoria está em deixá-la morrer. (Anatole France)

A pena de morte é sinal do barbarismo. (Victor Hugo)

A guilhotina vela o sono dos ricos contra a insônia dos pobres. (Balzac)

A pena de morte, não obstante os esgares e contorcionismos ideológicos que a queiram legitimar, é um crime contra a justiça e contra o esforço civilizatório da raça humana. (Hélio Pellegrino)

A pena de morte é uma ilusão. Mesmo que sejam fuzilados todos os presos de qualquer penitenciária, pouco depois a cadeia estará repleta de novo. Porque a infância e a adolescência abandonadas são fontes inesgotáveis de delinqüência. (Antonio Evaristo de Moraes Filho)

A pena de morte castiga o criminoso, e indulta o homicídio. (Júlio Camargo)

Foi dito: “Não Matarás”. E, então, se alguém matou, por que se tem de matá-lo também? Matar quem matou é um castigo incomparavelmente maior do que o próprio crime. O assassinato legal é incomparavelmente mais horrendo do que o assassinato. (Dostoievski)

Na execução da pena de morte reúnem-se dois assassinos: o juiz e o carrasco. (Ministro Clóvis Ramalhete)

O que é a pena capital senão o mais premeditado dos assassinatos, ao qual não pode comparar-se nenhum ato criminoso, por mais calculado que seja? Pois, para que houvesse uma equivalência, a pena de morte teria de castigar um delinqüente que tivesse avisado sua vítima da data na qual lhe infligiria uma morte horrível, e que a partir desse momento a mantivesse sob sua guarda durante meses. Tal monstro não é encontrável na vida real. (Albert Camus)

Quando vi a cabeça separar-se do tronco do condenado, caindo com sinistro ruído no cesto, compreendi, e não apenas com a razão, mas com todo o meu ser, que nenhuma teoria pode justificar tal ato. (Leon Tolstoi)

Pedirei a abolição da pena de morte enquanto não me provarem a infalibilidade dos juízos humanos. (Marquês de Lafayette)

A pena de morte é um símbolo de terror e, nesta medida, uma confissão da debilidade do Estado. (Mahatma Gandhi)

Conclusão.

Não sendo a pena de morte justa, nem útil à sociedade, nem economicamente conveniente a ela, nem eficaz para deter a criminalidade, nem moralmente aceitável, nem juridicamente possível; sendo a ela contrária a opinião de figuras mais insuspeitas da humanidade, não diviso nenhuma razão para a Loja Luz do Oriente liderar um movimento em prol de sua restauração. Isto só serviria para incompatibilizá-la com consciência liberal dos setores mais civilizados da sociedade.

Fernando Guedes

30/10/2006


[1] A Era dos Direitos – Editora CAMPUS – 1992

[2] Ibidem.

[3] Cesare Lombroso nasceu em Verona em 18/11/1835 e morreu em Turim em 19/10/1909. Médico, em 1876 publicou a obra O Homem Delinqüente, na qual expôs sua teoria do criminoso nato, influenciada pela frenologia. Fundador da escola positivista, é considerado o criador da Antropologia Criminal.

[4] Enrico Ferri nasceu em San Benedetto Pó, na Lombardia, a 25/02/1856 e morreu em Roma a 12/04/1929. Jurista e Político, foi autor de várias obras entre as quais Sociologia criminal, Estudos sobre a criminalidade e Princípios de direito criminal.

[5] “Violência – O Brasil cruel e sem maquiagem” – Ed. Moderna – São Paulo, 1994.

[6] “Pena de morte e mistério” -   Coimbra: Faculdade de Direito,  1967

[7] Terra – Notícias – www.terra.com.br – 18 de setembro de 2006.


Deprecated: Directive 'track_errors' is deprecated in Unknown on line 0