out 15, 2009 - Medicina do Trabalho    3 Comments

Acidente zero: será possível?

O acidente é imprevisível e fatal, dada a natureza humana e a falibilidade de seus engenhos.

Afrânio Peixoto, in Medicina Legal

 

Ao lado de cada doença profissional, figuram os ramos de atividade que lhe concernem, e aos quais será lícito atribuir a ocorrência mórbida.

Almeida Júnior, in Lições de Medicina Legal

 

Antes de descrever os argumentos, não, logo a resposta… O vezo de olhar esta questão através do prisma técnico, da Segurança Industrial, com o viés, não raro, de adaptação de conceitos estrangeiros, tem levado, ordinariamente, o médico do trabalho, que não dispensa a devida atenção à conseqüência médico-legal que o assunto implica, a alimentar essa crença utópica de “acidente zero”..

A patologia do trabalho difere da patologia geral, em face do ato médico, somente pela sua conseqüência jurídica, posto que tutelada por legislação específica, entre nós, desde 1919. Não fora isto, não havia, no campo da medicina do trabalho, tanta polêmica e tanta dissimulação.

Nesta desgraçada nacionalidade não é pendor de cidadania o exercício da legalidade, e nem o forte se interessa pela defesa do direito do fraco. O corolário desta constatação é que a medicina do trabalho, aqui, serve mais ao capital do que ao trabalho (advirto que não sou marxista!). Em matéria de acidente do trabalho, à medicina do trabalho devia importar, mais que o técnico, o conceito médico-legal dessa patologia, que, no nosso ordenamento jurídico, adquiriu particularidades legais, que o difere dos de outros países. Uma criteriosa análise de direito comparado o demonstra.

A Lei acidentária brasileira coloca sob o seu abrigo duas espécies da patologia do trabalho:

1) acidente-tipo.

2) doenças: profissional e do trabalho.

A diferença entre elas é meramente fisiopatológica, portanto médica. O acidente-tipo decorre do trauma concentrado, imediato no tempo, por isto mais acintoso, indiscreto. Choca, comove, arregimenta… A doença, ao contrário, decorre do trauma diluído, mediato no tempo, é recatada, discreta. Não choca, não suscita lágrima, por isto, às vezes, esquecida, como as mulheres que não choram… Do ponto de vista jurídico, ambas as espécies se equiparam, porque produzem a mesma conseqüência: indenização.

Não há esquecer que o acidente do trabalho, para o que importa à medicina do trabalho, só existe quando co-existem: a) lesão corporal ou perturbação funcional; b) nexo etiológico entre a lesão e o trabalho; c) incapacidade para o trabalho ou morte. Fora disto não há acidente do trabalho, não obstante o reconheça a Segurança Industrial. A catarina que se desprende do alto da torre, cai, mas não causa lesão em nenhum plataformista, não é acidente do trabalho, para a medicina do trabalho, porque acidente seria o efeito, no trabalhador, que não houve.

A lei brasileira coloca o acidente do trabalho em contextos que fogem completamente ao controle do empregador, que, por isto não pode garantir o “acidente zero”, e, ademais, não há quem possa, neste mundo, embora o avançado desenvolvimento técnico e científico, controlar a falibilidade do comportamento humano.

A Lei no. 8.213, de 24 de julho de 1991, assim define o acidente de trabalho: Art.19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. Daí se deduz o acidente tecnicamente caracterizado como típico (não tipo, conceito de Infortunística), porque diretamente relacionado com o trabalho.

Mas, a Lei vai além: Art.21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

I – o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;

II – o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:

a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;

b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;

c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;

d) ato de pessoa privada do uso da razão;

e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;

III – a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;

IV – o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:

a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;

b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;

c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;

d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

§ 1º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho.

§ 2º Não é considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho a lesão que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às conseqüências do anterior.

Extraímos desta vastidão de possibilidades os chamados acidentes atípicos.

No que se refere à doença, dois tipos legais se apresentam: Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:

I – doença profissional, assim entendida a adquirida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;

II – doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado em com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.

Vejam que o conceito generalista de “doença ocupacional”, que mistura causalidade direta com indireta, o que, em Infortunística, faz diferença, não é, nem poderia ser, admitido pela lei, que reconhece a diferença entre as idiopatias, que são imanentes ao trabalho, e as mesopatias, que transcendem a ele.

Podendo escapar alguma condição, em prejuízo do obreiro, o legislador assim agiu: § 2o. Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II desde artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho.

Não é difícil deduzir que a primeira diferença que é preciso considerar é que a visão médico-legal do acidente do trabalho, que interessa à medicina do trabalho, nada tem a ver com a visão técnica, que interessa à Segurança Industrial. Como ambas as áreas se interessam pela prevenção, a segunda diferença a ser levada em conta é que a vastidão de eventos decorrentes da causalidade indireta, prevista no Art. 21, no inciso II e § 2o., do Art. 20, não pode, embora o adiantado estágio das políticas de prevenção, ser controlada pelas técnicas de engenharia. Basta que se medite sobre o que pode ocorrer com empregado no seu itinerário, da residência ao trabalho, e deste para aquela, onde, do acidente de trânsito à bala perdida, o inopinado o acompanha diariamente, espreitando a oportunidade de transformar-se em acidente do trabalho. Ajuntam-se a isso as concausas, os casos de força maior, os casos fortuitos, os decorrentes da culpa do empregado (em matéria acidentária não se argüi a culpa), e terá o palco onde o acidente do trabalho atua disfarçado em incontáveis máscaras, livremente, à revelia do empregador.

Sendo o acidente do trabalho matéria legal, enseja questionamento de direito, que se presume lesado, e termina nos tribunais, cujos julgados constituem-se na jurisprudência acidentária, a ser empregada em outros julgamentos. Eis alguns deles:

“Presunção de nexo causal entre o trabalho e a moléstia. Solução a favor da vítima em caso de dúvida”;

“Em se tratando de acidente do trabalho, a dúvida não pode aproveitar ao empregador”;

“Em matéria acidentária, doutrina e jurisprudência firmaram o princípio in dúbio pro misere”;

“Desde que convincentemente justifique suas conclusões, não está o juiz adstrito às conclusões do laudo pericial. Em prol do obreiro há sempre presunção de nexo entre o trabalho e o mal físico superveniente; e qualquer dúvida sobre a questão, em favor do empregado há de ser solvida”;

“Para a caracterização de nexo causal, em moléstia do trabalho, não se exigem provas plenas, bastando presunção a favor do empregado”.

Por fim, tempere essa insólita mistura com uma pitada da falibilidade da psicologia humana e verá zerada a presunção do “acidente zero”, a não ser que estejam tomando, por acidente do trabalho, outra coisa, o que não é impossível num país que vive copiando conceitos e desprezado suas próprias leis.

 

Fernando Guedes

25/01/2003

3 Comments

  • Prezado Amigo Fernando Guedes,
    a sociedade determina o que fazemos e o que somos.
    Em quase todas as situações sociais existem pressões poderosas para garantir que as respostas sejam adequadas às suas necessidades. Utilizando-se uma representação criada por Berger (1986), podemos considerar que o trabalhador esteja no centro – isto é, no ponto de maior pressão – de um conjunto de círculos concêntricos, cada um dos quais representa um sistema de controle social previsto pela nova organização do trabalho imposta pela reestruturação produtiva.
    Em síntese, podemos dizer que
    “O sujeito
    exposto ao trabalho complexo
    e excessivo controle
    resiste.
    O trabalhador
    vítima e ator social
    sucumbe…”

    Um abraço,

    Julizar Dantas

  • Prezado Fernando Guedes, não entendi bem o que você quis dizer em sua matéria.
    Se o trabalho é condição determinante e “O acidente é imprevisível e fatal, dada a natureza humana e a falibilidade de seus engenhos”, como disse o renomado mestre Afrânio Peixoto, in Medicina Legal, como ter acidente zero?
    Entendo a nossa legislação como confusa e nebulosa. Ao longo do tempo ela tem servido para responsabilizar apenas o empregador (aquele que gera o emprego) e arrecadar impostos. As relações de trabalho permanecem as mesmas e não mudarão enquanto não mudar a lógica do capital.
    Quando leio a nossa legislação trabahista e previdenciária penso que deveríamos extinguir o trabalho, pois esse me parece ser o pior dos males.
    Não há que prevenir, todo o mal vem do trabalho!
    Grande abraço,
    Mosca

    • Meu caro Mosca,

      A citação foi para colocar um destaque no que tentei demonstrar. Tanto o trabalho adoece que um ramo se destacou na medicina – a medicina do trabalho. Para cuidar do acidente do trabalho, outro se destacou da medicina legal – a infortunística. Digo que não é possível a pretensão de “acidente zero”, porque aqueles decorrentes da ação indireta do trabalho e as concausas nunca estarão sob o controle do empregador, que patrocina tais campanhas. O direito acidentário, no Brasil, se fixou na doutrina do risco profissional, que permitiu excluir a arguição da culpa, seja do empregado, seja do empregador, afastando toda a reparação do campo do direito comum, que reclamava a prova da culpa. Fomos doutrinados para entender o trabalho como algo positivo, do qual depende a dignidade humana. Não é bem assim. É necessário, mas não é tudo. O homem trabalha para viver, não vive para trabalhar, disse Tristão de Atahyde, no interessante ensaio O Problema do Trabalho. Bertrand Russell disse que “quatro horas horas diárias de trabalho deviam ser suficientes para dar às pessoas o direito de satisfazer as necessidades básicas e os confortos elementares da vida, e que o resto de seu tempo devia ser usado da maneira que lhe parecesse mais adequada”. Eu só exponho convicções, uma delas é a de que hão há, no mundo, uma só pessoas feliz e mentalmente equilibrada, que goste de trabalhar. Trabalha, como eu trabalho, apenas para manter a sobrevivência, nada mais. Não me considero digno porque trabalho, ao contrário, acho que imprimo nele alguma dignidade.

      Está convidado para conhecer Riacho, passando lá uns dias comigo. Vamos planejar.

      Abraço-o.

      Fernando Guedes

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